quarta-feira, 26 de outubro de 2011

...De repente, me deu tanta saudade."


‎"Não foi nada. Deu saudade, só isso. De repente, me deu tanta saudade."

- Caio Fernando Abreu

domingo, 9 de outubro de 2011

Trata de ser feliz..."

Este blog, vai acabar.
Ou no mínimo passar por uma drástica mudança temática.
Mas deixo esse término ou essa "revolução" com uma frase que tudo explica, do maravilhoso "O pequeno príncipe" do Saint-Exupéry:

"- Eu fui uma tola, disse por fim. Peço-te perdão. Trata de ser feliz..."


sexta-feira, 30 de setembro de 2011

e que nada, nada seja por acaso!

Em outros tempos diria “Tomei raiva de você”. Mas nem foi raiva, vejo isso agora. É só tristeza mesmo.

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E você continua indo embora, e eu continuo ficando, vendo você levar partes de mim que antes eu nem sentia falta.

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Entre tudo que ele poderia ser pra mim, ele escolheu ser saudade.

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E que no momento certo se reencontrem e que nada, nada seja por acaso!

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Caio Fernando Abreu

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

ABORTO E DIREITOS HUMANOS NA AMÉRICA LATINA: Desconstruindo o mito da proteção da vida desde a concepção!

ABORTO E DIREITOS HUMANOS NA AMÉRICA LATINADesconstruindo o mito da proteção da vida desde a concepção
por Roberto Arriada Lorea – Juiz de Direito do Rio Grande do Sul
Quando o debate sobre o direito ao aborto ingressa na agenda política brasileira,aqueles que são contrários à proteção integral dos direitos humanos das mulheres,retomam o discurso de que a Constituição Federal de 1988 protege o direito à vida desdea concepção.Sobre esse mito, o mito da proteção jurídica da vida desde a concepção, é quegostaria de abordar o tema da descriminalização do aborto no Brasil, com reflexos emoutros países da América Latina.A Constituição Federal vigente no Brasil não recepcionou a doutrina da proteçãoda vida desde a concepção, posto que deixou de fazê-lo expressamente, como serianecessário para que assim fosse interpretada, a exemplo do que ocorreu em outrospaíses.Tentando alterar essa realidade, o discurso conservador tem difundido, comsucesso, o mito de que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São Joséda Costa Rica, de 1969) assegura a proteção da vida desde a concepção.Assim, afirma-se, como o Estado brasileiro é signatário da Convenção Americanade Direitos Humanos, qualquer tentativa de descriminalizar o aborto no Brasil – e outrospaíses da América Latina – afrontaria o ordenamento jurídico nacional, à luz do Pacto deSão José. Alguns operadores do Direito brasileiros, aprofundando-se no equívoco,sustentam que mesmo as hipóteses de abortamento legal já previstas no Código Penal de1940, hoje seriam inconstitucionais, face à proteção da vida desde a concepção,assegurada nesse Pacto.Referido Pacto, no artigo 4º, inciso I, estabelece que “toda persona tiene derechoque se respete su vida. Este derecho estará protegido por la ley y, en general, a partir delmomento de la concepción. Nadie puede ser privado de la vida arbitrariamente”.Sustentar que esse dispositivo impede que os Estados signatários do Pactodescriminalizem o aborto, revela enorme desconhecimento sobre a construção históricada Convenção Americana de Direitos Humanos, ou, pior ainda, resvala para a esfera dadesonestidade intelectual.
Isso porque o órgão competente para interpretar o Pacto de São José é aComissão Inter-americana de Direitos Humanos, CIDH, a qual, ao apreciar o caso 2141,contra os Estados Unidos da América, decidiu (Resolução 23/81, de 06 de março de 198)que o direito ao aborto não viola o artigo 4º, inciso I, da Convenção Americana de DireitosHumanos.Curiosamente, esses mesmos operadores do Direito não mencionam a Resolução23/81, documento imprescindível para pensar juridicamente o direito ao aborto no Brasil ena América Latina.Com o objetivo de contribuir para o nível do debate sobre o direito ao aborto, naperspectiva dos Direitos Humanos, procurarei destacar – praticamente transcrevendo-os – os principais fundamentos da decisão da CIDH. Registre-se que a CIDH é o organismo daOrganização dos Estados Americanos, OEA, responsável pela observância e respeito aosDireitos Humanos.Podemos situar o início da construção do Pacto de São José, na ConferênciaInter-americana sobre Problemas da Guerra e da Paz, realizada no México, em 1945. cujaresolução XL, determinou que o Comitê Jurídico Inter-americano, sediado no Rio deJaneiro, formulasse um projeto de uma Declaração Internacional dos Direitos e Deveresdo Homem.Na Conferência Internacional dos Estados Americanos, realizada em 1948, emBogotá, debateu-se o texto, cuja redação original, em seu artigo 1º, tratando do direito àvida, estabelecia que “toda persona tiene derecho a la vida. Este derecho se extiende alderecho a la vida desde el momento de la concepción”.Ao final dos trabalhos, o texto foi modificado, ficando com a seguinte redação“Todo ser humano tiene derecho a la vida, libertad, seguridad, o integridad de supersona”.Essa modificação ocorreu para que se harmonizasse o texto da Conferência deBogotá às legislações nacionais dos Estados, as quais admitiam basicamente cinco tiposde abortamento legal: A) para salvar a vida da mãe; B) na gravidez decorrente de estupro;C) para proteger a honra da mulher honrada; D) prevenir a transmissão de doençahereditária ou contagiosa, e; E) por razões econômicas.A mudança no texto, retirando-se a referência à proteção da vida do feto,harmonizou-se com as legislações então vigentes, que admitiam o aborto em uma oumais das hipótese referidas, nos seguintes países: Argentina, Brasil, Costa Rica, Cuba,
Equador, Estados Unidos, México, Nicarágua, Paraguai, Peru, Porto Rico, Uruguai eVenezuela.Assim, fica claro que a Conferência de Bogotá, de 1948, enfrentou a questão daproteção da vida desde a concepção e decidiu não adotar uma redação quecontemplasse essa proteção, justamente para não restringir o direito ao aborto entãoexistente nas legislações nacionais dos Estados signatários da Declaração Americanados Direitos e Deveres Fundamentais do Homem.Em 1968, quando da preparação da Conferência de São José da Costa Rica, ondeseria debatido e votado o texto da Convenção Americana de Direitos Humanos,novamente houve a tentativa de aprovar um texto que contemplasse a proteção da vidadesde a concepção.Nessa oportunidade o projeto previa o direito à vida, voltando a introduzir oconceito de proteção do feto: “Este derecho estará protegido por la ley desde el momentode la concepción”.Todavia, ainda antes de ir a votação, o projeto de Convenção foi submetido àComissão Inter-americana de Direitos Humanos e ao Conselho da Organização dosEstados Americanos. Nos debates que se seguiram, especialmente em continuidade aoque fora já debatido na Conferência de Bogotá, decidiu-se apresentar a seguinte propostade redação: “Este derecho estará protegido por la ley y, en general, desde el momento dela concepción”.Durante a Conferência de São José, a delegação do Brasil apresentou emendapropondo a eliminação da frase final do parágrafo, para que fosse suprimida qualquerreferência à proteção do feto.A delegação dos Estados Unidos apoiou a proposta brasileira, enquanto adelegação da República Dominicana apresentou proposta em separado, com o mesmoobjetivo. Em sentido contrário, a delegação do Equador, propôs que se retirasse aexpressão “em general”.O texto final manteve o compromisso adotado na Conferência de Bogotá,harmonizando-se com as legislações nacionais que contemplavam o direito ao aborto.Assim, o texto aprovado em São José, propositadamente, não assegurou a proteção davida desde a concepção como uma regra absoluta, justamente para não conflitar com aslegislações nacionais que garantiam o direito ao aborto.Essa análise da construção histórica do Pacto de São José, feita por ocasião doexame do caso 2141, firmou o entendimento da Comissão Inter-americana de Direitos
Humanos no sentido de que o direito ao aborto não viola o artigo 4º, inciso I, do Pacto deSão José.Portanto – ao contrário do que afirma o mito – não há qualquer obstáculo jurídico àaprovação da reforma legal para descriminalizar o aborto no Brasil, o que virá a atenderos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro (especialmente asConferências da ONU realizadas no Cairo, 1994 e em Beijing, 1995) para que sejaassegurada a proteção integral dos direitos humanos das mulheres.